MPF coleta assinaturas para projeto de lei anticorrupção


Campanha iniciada pelo Ministério Público Federal em todo o País busca coletar assinaturas para a proposição de projeto de lei de iniciativa popular que visam alterar a legislação no sentido de evitar o desvio de recursos públicos e garantir mais transparência, celeridade e eficiência ao trabalho do Ministério Público brasileiro.


Segundo os idealizadores,
"as medidas buscam, entre outros resultados, evitar a ocorrência de corrupção (via prestação de contas, treinamentos e testes morais de servidores, ações de marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção), criminalizar o enriquecimento ilícito, aumentar penas da corrupção e tornar hedionda aquela de altos valores, agilizar o processo penal e o processo civil de crimes e atos de improbidade, fechar brechas da lei por onde criminosos escapam (via reforma dos sistemas de prescrição e nulidades), criminalizar caixa dois e lavagem eleitorais, permitir punição objetiva de partidos políticos por corrupção em condutas futuras, viabilizar a prisão para evitar que o dinheiro desviado desapareça, agilizar o rastreamento do dinheiro desviado e, por fim, fechar brechas da lei por onde o dinheiro desviado escapa (por meio da ação de extinção de domínio e do confisco alargado)".

A meta do MPF é coletar um milhão e meio de assinaturas para apresentar o projeto de lei ao Congresso Nacional 


Podendo o interessado procurar qualquer unidade do Órgão para assinar a ficha de apoiamento. O interessado também pode imprimir a ficha de coleta de assinaturas e promover a coleta por conta própria, entregando nas unidades do MPF ou enviando pelos correios. Veja aqui uma lista completa dos endereços.

Veja vídeo convocando para assinar o projeto de lei

O lançamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol.
Resumidamente, as dez medidas propostas pelo MPF são (As medidas completas estão disponíveis AQUI):

1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
As mudanças legislativas ligadas à primeira medida tem por objetivo quebrar o círculo vicioso existente no Brasil que perpetua e corrupção e a apropriação de recursos públicos. É composta por quatro propostas:
a) a primeira proposta visa criar uma regra de medida a eficiência e o nível de governança corporativa do Ministério Público e do Poder Judiciário, por meio do estabelecimento de um marco de duração razoável do processo, consistente na duração de três anos em primeira instância e um ano para cada instância diversa. Além da fixação dessa meta objetiva, exigir-se-á que os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário elaborem e encaminhem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que possam ser propostas medidas que ensejem o alcance das metas de duração razoável do processo;
b) a segunda proposta passa a possibilitar e prever a realização de testes de integridade de agentes públicos em relação à moralidade e imunidade à corrupção, por meio de simulação de situações, com o objetivo de testara conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a administração pública. os testes seriam realizados pelos órgãos correicionais, cercados de cautelas que serão ficadas em lei e regulamentos;
c) a terceira proposta determina o investimento de um percentual entre 10 e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime;
d) a última proposta dessa medida, torna expressa, em nível infralegal, a possibilidade prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, de o Ministério Público resguardar o sigilo de fonte quando essa medida for necessária para que um cidadão reporte corrupção, para a proteção do noticiante, ou por outra razão de relevante interesse público. Embora evidente, é ressalvado expressamente que ninguém pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial. Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante a fim de que responda pelos crimes praticados quando fizer falsa imputação.

2) Criminalização do enriquecimento ilítico de agentes públicos
A medida propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A, do Código Penal. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (Relator Senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a oito anos, foi aquela do Projeto de Lei 5.586/2005, oferecido originalmente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis
de substituição no caso de delitos menos graves.
Não se trata simplesmente de imputar conduta criminosa ao agente público que tenha patrimônio acima do normal, já que caberá ao Órgão acusador demonstrar no processo que tal patrimônio não é condizente com as fontes de renda do servidor público. Por outro lado, não poderá haver condenação baseada simplesmente em indícios, cabendo a absolvição quando houver dúvidas sobre da ilicitude do enriquecimento, que venham a surgir na própria investigação ou na defesa do réu.

3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
A medida 3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da
pena por diminuir a chance de prescrição. São alteradas as penas dos artigos 312 e § 1º, 313-A, 316, 316 § 2º, 317 e 333, englobados no sentido amplo do termo “corrupção”, as quais passam a ser de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também enseja um aumento do prazo prescricional que, quando a pena superar quatro anos, passa a ser de 12 anos.
Além disso, é inserido o art. 327-A no Código Penal, criando um escalonamento da pena desses crimes segundo o valor envolvido na corrupção. A referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio.
Por fim, com a inserção de um inciso IX ao art. 1º da Lei 8.072/1990, a corrupção (os crimes acima indicados) de valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).

4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
A medida 4 propõe diversas alterações pontuais.
Primeiro, acrescenta-se o art. 580-A ao CPP, estabelecendo a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer, disposição também aplicável ao processo civil.
Em segundo lugar, é acrescentado o art. 578-A ao CPP, que dispõe um limite de cinco sessões para pedidos de vista em Tribunais.
Em terceiro lugar, o § 4º do art. 600 é revogado para impedir que razões sejam apresentadas em segunda instância e não na primeira. Adicionalmente, é alterado o art. 609 para revogar os embargos infringentes e de nulidade.
Em quinto lugar, é extinta, mediante supressão do inciso I do art. 613, a figura do revisor. Além disso, passam a ser vedados embargos de declaração de embargos de declaração, por meio da mudança do art. 620. Economizando grande parte do tempo de tramitação dos recursos especial e extraordinário, é proposta, em sétimo lugar, a simultaneidade do julgamento desses recursos, que substituiria o seu julgamento sucessivo como é feito hoje. Com uma medida simples como essa, pode-se diminuir metade do tempo necessário ao julgamento do caso após a decisão de segundo grau.
As propostas que se seguem, da oitava até a décima primeira, versam sobre o habeas corpus. As alterações objetivam: evitar decisões proferidas sem que exista um quadro de informações mais completo sobre o caso; evitar decisões precipitadas ou que substituam a análise cuidadosa dos autos quando a decisão buscada não implicar a soltura do paciente; garantir o aproveitamento de atos processuais não maculados por nulidade declarada em habeas corpus; garantir a intimação do Ministério Público e do impetrante para o julgamento dessa ação constitucional; permitir um recurso em favor do Ministério Público dentro do próprio tribunal que conceder ordem de habeas corpus, o que visa a garantir alguma paridade de armas no tocante à possibilidade de recorrer contra uma decisão desfavorável; e evitar a concessão de habeas corpus em caso de nulidade e cassação de decisão que não tangenciem diretamente o direito de ir e vir.
Por fim, é proposta emenda constitucional para autorizar a execução provisória da decisão penal condenatória após julgamento de mérito por tribunal de apelação, ainda que pendam recursos especial e extraordinário.

5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
A medida 5 propõe três alterações na Lei 8.429/92.
Primeiro, é alterada a redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do procedimento, que hoje contém uma duplicação de etapa ineficiente e desnecessária, consistente na existência de duas oportunidades sucessivas para apresentação de defesa. O modelo que passou a ser adotado é, por analogia, o da Reforma do Código de Processo Penal, que protege um direito mais sensível – a liberdade – e permite apenas uma defesa, após a qual o juiz poderá exinguir a ação, caso ela careça de fundamento para prosseguir.
Propõe-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção.
Por fim, propõe-se o acréscimo do art. 17-A na Lei nº 8.429/92 para permitir que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência, à luz de previsão do acordo de colaboração que já existe no âmbito penal.

6) Reforma no sistema de prescrição penal
A medida 6 promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema.
A primeira alteração diz respeito ao art. 110, do Código Penal, modificado para: a) aumentar em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória, nos moldes em que ocorre em vários outros países; b) extinguir a prescrição retroativa.
Também se modifica o art. 112, para alterar o termo inicial da fluência da prescrição da pretensão executória, que passa a correr somente quando houver a possibilidade legal de iniciar-se o cumprimento da pena imposta.
O art. 116 é alterado para impedir a fluência da prescrição enquanto pendem de julgamento os recursos especial e extraordinário, uma modificação que está prevista no Projeto 8.045/2010, do novo Código de Processo Penal.
O art. 117 passa a prever, no inciso I, a interrupção da prescrição pelo oferecimento da denúncia, o que se coaduna com o princípio acusatório. É o desinteresse de punir do acusador, e não do Judiciário, que deve ensejar a prescrição.
Duas outras alterações são feitas no art. 117. A prescrição passa a ser interrompida por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um recurso da acusação pedindo prioridade ao feito, quando o caso chegou à instância recursal há um grande período de tempo e aguarda julgamento.

7) Ajustes nas nulidades penais
A medida7 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal.
a) alterações nos artigos 563 a 573, com quatro objetivos: 1) ampliar as preclusões de alegações de nulidades; 2) condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; 3) estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes; e 4) estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado por um defeito processual, à luz de circunstâncias concretas.
b) inserção de novos parágrafos no art. 157, para englobar causas de exclusão de ilicitude, além daquelas já reconhecidas (fonte independente e descoberta inevitável). Além disso, é prevista expressamente a possibilidade de uso de prova ilícita para comprovar a inocência do réu ou reduzir a sua pena.

8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
A medida 8 propõe a modificação da Lei 9.096/95 para prever a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação à sua contabilidade paralela (caixa 2), ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de reclusão de 4 a 5 anos.
Também responderá o partido se utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de multa.

9) Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado
A medida 9 propõe uma alteração do parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes.
Propõe, ainda, uma alteração no art. 17-C da Lei 9.613/98, a fim de permitir o rastreamento mais rápido do dinheiro sujo, o que facilitará não só as investigações de crimes graves mas também que se alcance e bloqueie o dinheiro obtido ilegalmente. A nova redação sugerida permitirá que os dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e célere, facultando a imposição de multas quando os bancos não cumprem as ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável. O banco deve combater a lavagem de dinheiro também prestando informações céleres ao Poder Judiciário.

10) Recuperação do lucro derivado do crime
A medida 10 traz duas inovações legislativas: a) cria o confisco alargado, mediante introdução do art. 91-A no Código Penal, permitindo-se que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita, e o patrimônio total, da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros, como crimes contra a Administração Pública e tráfico de drogas.
A segunda inovação proposta é a ação civil de extinção de domínio que permite dar perdimento a bens sem origem lícita independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
fonte  http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/noticias/sociedade/784-mpf-anticorrupcao

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